O Prefeito Edimar Santos sancionou, nesta quarta-feira (06.04), a Lei Municipal nº. 620/2011, que Institui o Programa “Hora Certa”, que estabelece normas especiais para fechamento de bares e similares; e eventos oficiais, populares e familiares.
A lei nasceu em virtude da polêmica gerada em torno do horário de funcionamento anterior determinado através de Portaria pela Juíza de Direito e Promotoria da Comarca. Pela Portaria, o horário de funcionamento dos bares e similares era o seguinte:
Segunda a quinta, e domingos até 11h00
Sexta e sábado até 1h00m do dia seguinte.
Visando encontrar uma solução para o problema, o Prefeito Edimar propôs discussão com os proprietários de bares e similares, Executivo e Legislativo. Em fevereiro o Prefeito Edimar se reuniu com a Juíza da Comarca de São Jerônimo da Serra para tratar do assunto. Seguindo orientação da Juíza, o Prefeito Edimar encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores, os quais aprovaram por unanimidade.
No entanto, o Programa Hora Certa se tornou mais abrangente. Além do horário de funcionamento de bares e similares, também disciplina o horário para realização de eventos. De acordo com o programa, o horário para o fechamento dos bares ou similares e eventos oficiais, populares e familiares no âmbito do município de Santa Cecília do Pavão passa a ser o seguinte:
a) Segunda a Quinta-feira: Até à meia-noite (00h00);
b) Domingos e Feriados: Até à 01h00 do dia seguinte;
c) Sexta-Feira: Até às 02h00 do dia seguinte;
d) Sábado e Vésperas de Feriados: Até às 03h00 do dia seguinte
A Lei entrará em vigor na próxima quarta-feira, 13 de abril. A prefeitura estará orientando e entregando uma cópia da lei a cada estabelecimento.
CONHEÇA, NA ÍNTEGRA, A LEI MUNICIPAL Nº. 620/2011.
Lei 620/2011
Súmula: Institui o Programa “Hora Certa”, que estabelece normas especiais para fechamento de bares e similares; e eventos oficiais, populares e familiares e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Cecília do Pavão, oPrograma “Hora Certa” que estabelece normas especiais para o fechamento de bares e similares e eventos oficiais, populares e familiares.
Art. 2º. – O Programa “Hora Certa” estabelece o seguinte horário para o fechamento dos bares ou similares e eventos oficiais, populares e familiares no âmbito do município de Santa Cecília do Pavão.:
a) Segunda a Quinta-feira: Até à meia-noite (00h00);
b) Domingos e Feriados: Até à 01h00 do dia seguinte;
c) Sexta-Feira: Até às 02h00 do dia seguinte;
d) Sábado e Vésperas de Feriados: Até às 03h00 do dia seguinte.
§1º - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§2º - Caracteriza como eventos oficias: AGROFEST, REVEILLON e outros.
§3º - Caracteriza como eventos familiares e populares: casamentos, batizados, aniversários, cultos religiosos, confraternizações, formaturas, bailes e outros.
Art. 3º. - Durante a realização da AGROFEST, será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas e funcionamento de barracas, som e outros, até as 04h00m da manhã, somente no âmbito do Centro de Eventos “Enoch de Godoy”. Nos demais âmbitos, a comercialização de bebidas e funcionamento de bares e similares será até a meia-noite, durante todos os dias da realização da AGROFEST.
Art. 4º. - Durante a realização de REVEILLON, será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas e funcionamento de bares e similares até as 04h00m da manhã.
Art. 5º. – Os eventos populares e familiares, desde que realizados em ambientes fechados como: clubes, escolas, ginásio de esportes, centros comunitários e outros, será permitida a realização até as 4h00m da manhã.
Art. 6º. Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes
da Prefeitura.
Art. 7º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes
penalidades:
I – multa de 100 (cem) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal/ Pr).
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal/ Pr)
III – Após a reincidência, punição de cassação do Alvará de Funcionamento.
§1º Após a cassação do alvará de Funcionamento, transcorrido o prazo de 12
(doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a
legislação vigente.
§2º - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em
conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 9º. Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente,
suplementados, se necessário.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Polícias Militar e Civil, Conselho Comunitário de Segurança e demais órgãos competentes, com vistas ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições contrárias.
Edifício Odoval do Santos, 06 de abril de 2011.
Edimar Aparecido Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário