terça-feira, 15 de março de 2011

Tribunal de Justiça garante RETORNO ao cargo da Procuradoria Jurídica de Santa Cecília do Pavão

O Prefeito Edimar Santos (PTB), Presidente da Câmara Isaias da Luz (PMDB) e Dra. Conceição Aparecida Veroneze da Luz impetraram AGRAVO DE INTRUMENTO contra decisão da Juíza da Comarca que proferiu o afastamento da Procuradoria Jurídica em 20/01/2011. O  Desembargador Realator LEONEL CUNHA concedeu o EFEITO SUSPENSIVO almejado pelas  determino a intimação do Agravado, pessoalmente, com baixa dos autos, para, querendo, apresentar contraminuta.

Destarte, será aguardado apenas a publicação para cumprimento do efeito suspensivo e RETORNO ao cargo da Procuradora Jurídica do Município de Santa Cecilia do Pavão, Conceição Aparecida Veroneze da Luz. "Não tinha qualquer irregularidade na nomeação da Dra. Conceição, e como ocorreu, tinha plena certeza que seria derrubada esta decisão PARCIAL da comarca", concluiu Edimar Santos.

VEJA NA INTEGRA A DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR
Vistos,
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO APARECIDA VERONEZE DA LUZ e ISAÍAS DA LUZ, Prefeito Municipal, Procuradora e Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Cecília do Pavão, respectivamente. Alegou que a segunda Ré, esposa do Presidente da Câmara de Vereadores, foi nomeada pelo primeiro Réu para o cargo de Procurador Jurídico do Município sem ter sido aprovada em concurso público, o que caracteriza ato inconstitucional, além de prática de nepotismo. Requereu liminarmente a suspensão da Portaria nº 64/2009, e o imediato afastamento da segunda Ré do Cargo de Procurador Jurídico do Município.
2) Apresentadas as manifestações preliminares, a decisão a quo de fls. 158/161 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela porque, embora considere não estar presente a verossimilhança da alegação de prática de nepotismo cruzado, "o Requerido Edimar não pode manter o provimento do cargo na forma existente, posto que já foi realizado concurso público, com lista final de aprovados em 22/12/2009", e determinou a suspensão da Portaria nº 064/2009 e o imediato afastamento de CONCEIÇÃO APARECIDA VERONEZE DA LUZ do cargo de Procurador Jurídico do Município.
3) Contra essa decisão os Réus interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 31/43) alegando: a) a nomeação da Agravante CONCEIÇÃO para o cargo de Procuradora do Município não é ilegal; b) o referido cargo, de provimento em comissão, foi criado pela Lei Municipal nº 266/01, que continua vigendo, conforme os termos da lei Municipal nº 496/07; c) em fevereiro de 2001, a Agravante CONCEIÇÃO foi nomeada para exercer o cargo de Assessor Jurídico e, após longos anos de serviços prestados ao Município, em julho de 2006 foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Procurador Jurídico do Município; d) segundo o Agravado, o cargo em questão é essencialmente técnico e, por isso, deve ser ocupado por servidor concursado; e) porém, no próprio Ministério Público e no também Poder Judiciário paranaense existem centenas de cargos em comissão de cunho essencialmente técnicos; f) recentemente o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná defendeu a criação de cargos de assessoria jurídica para os juízes de direito, por meio de provimento em comissão; g) por isso, o primeiro Agravante, Prefeito Municipal, não cometeu nenhuma ilegalidade, "e tampouco é a única instituição a ter cargos de provimento em comissão em sua estrutura" (f. 37); h) a autorização para criação de cargos dessa natureza está na própria Constituição Federal (art. 37, II e V); i) o corte imediato do cargo, como pretende o Agravado, causaria reais prejuízos ao andamento rotineiro das atividades, "pois os cargos de provimento em comissão têm importância real na estrutura da Prefeitura Municipal" (f. 38); j) "o preenchimento de cargo em comissão por servidores de carreira depende de condições e percentuais estabelecidos em lei" (f. 39); k) "mesmo os cargos de direção, chefia e assessoramento podem comportar atribuições de natureza técnica, de modo que, não é possível estabelecer de forma apriorística, que as atribuições de natureza técnica impedem a criação de cargos em comissão, em razão do disposto no inciso V, do artigo 37 da Constituição" (f. 40); l) a Lei nº 571/2009 "conferiu aos cargos de Procurador Jurídico e de Chefe de gabinete do perfeito, o "STATUS" de Secretário Municipal no âmbito da Administração Pública Municipal" (f. 40); m) enquanto perdurar a "suspensão" da Agravante, "não se poderá aceitar pedido e exoneração da respectiva funcionária, o que impedirá o exercício profissional e seu próprio sustento através de outra atividade" (f. 41); n) o concurso público realizado em 2009 para o cargo de Advogado disponibilizou uma vaga e, finalizado o certame, a candidata aprovada em primeiro lugar, Nahiane Ramalho de Matos, foi convocada e tomou posse em março de
2010 (Portaria nº 669/2010). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,ao final seu provimento, "determinando a revogação integral do r. despacho proferido pelo MM Juízo "a quo", em estrita determinação aos parâmetros legais vigentes na Lei processual Civil e constitucionais enfocados" (f. 43).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com os documentos que instruem o presente recurso, no quadro de servidores do Município de Santa Cecília do Pavão existe 1 (um) cargo de Advogado efetivo, e um cargo de provimento em comissão de Procurador Jurídico.
Para o primeiro foi realizado concurso público em 2009, sendo que a candidata classificada em primeiro lugar (Nahiane Ramalho de Matos), foi nomeada e tomou posse em março de 2010.
Portanto, não se verifica a verossimilhança da alegação feita na inicial da Ação Civil Pública, de que apesar da realização de concurso público, o cargo de Procurador Jurídico continua a ser ocupado por pessoa nomeada em comissão.
Apesar da alegação do Agravado de que para as funções técnicas não é possível a criação de cargos de provimento em
comissão, é de se observar que, não obstante o teor técnico da atividade do Procurador Jurídico, naquela estrutura do Município e Santa Cecília este cargo parece equivaler, em termos de atribuições e responsabilidades, ao Procurador-Geral do Estado, que é cargo de provimento em comissão (art. 3º da Lei Complementar nº 40/87), porque é inegável que sua atuação também é voltada para o embasamento e sustentação da política governamental vigente. O cargo também é de assessoramento e, portanto, de confiança.
Além disso, como bem ressaltou a decisão a quo, não há ainda nos autos qualquer evidência a prática de nepotismo cruzado. Assim, resta reconhecer que, na fase em que o processo se encontra, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e o fumus boni juris milita a favor dos Réus (porque suas condutas estão, ao que parece, embasadas em lei municipal vigente, ainda não declarada inconstitucional).
Por estas razões, concedo o efeito suspensivo almejado e determino a intimação do Agravado, pessoalmente, com baixa dos autos, para, querendo, apresentar contraminuta.
Não é caso de intimação da Procuradoria Geral de Justiça que, entretanto, querendo, poderá intervir em qualquer fase do procedimento (Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público e Recomendação nº 01/2010 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná).
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de março de 2011.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator

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